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DIA MUNDIAL DA INFÂNCIA: UM CONVITE À REFLEXÃO

Dedicar o dia 21 de março para a infância é um convite para refletirmos sobre essa fase tão importante de todos aqueles que se encontram no começo da vida. Se olharmos a nossa volta, veremos crianças que têm seus direitos fundamentais assegurados, como prevê o artigo 227 da Constituição Federal, e tantas outras que se veem negligenciadas pela família, sociedade e pelo poder público.

Nesse dia tão especial, convidamos todos a voltar o olhar para as crianças cujas mães cumprem pena privativa de liberdade. São centenas de norte a sul do nosso país. Em nível mundial, é recente o interesse pela situação das mulheres privadas de liberdade e, em consequência, pela situação de seus filhos. Pode-se afirmar que, por meio da proteção buscada para as mulheres privadas de liberdade, foi possível perceber a fragilidade que se encontravam seus filhos, em especial, daqueles que se encontram na primeira infância.

As Regras de Bangkok, documento produzido pela Organização das Nações Unidas, traça, entre outros, diretrizes para o tratamento de mulheres presas e de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Mais recentemente, no Brasil, a Lei nº 13.257/2016, Estatuto da Primeira Infância, propiciou um grande avanço, atribuindo nova redação ao art. 318 do Código de Processo Penal, incluindo como hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante ou mulher com filho de até 12 anos ou com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra filho ou dependente.

A mesma lei incluiu no Estatuto da Criança e do Adolescente a incumbência do poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde (SUS) para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança (art. 8º, parágrafo 10, do ECA).

As mudanças legislativas são pequenas sementes a fazer frente às diversas formas de violência a que a infância se vê exposta ao longo do tempo. Políticas públicas voltadas a essa população precisam ser fortalecidas na tentativa de minorar as graves sequelas experimentadas pelas crianças cujas mães cumprem penas privativas de liberdade, estejam elas no interior do presídio ou ao lado das mães a quem foi concedido o benefício da prisão domiciliar.

Nessa data tão importante, não podemos nos furtar de trazer o tema ao debate na busca incessante de dar efetividade ao art. 49 das Regras de Bangkok, quando assinala que toda decisão de permitir que as crianças permaneçam com as mães no cárcere se baseará no interesse superior da criança (best interest of the child), salientando a vedação de os bebês receberem tratamento de reclusos.

Maria Regina Fay de Azambuja
Procuradora de Justiça
Professora da Escola de Direito PUCRS