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ATO PEDAGÓGICO, ATO DE INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL

A chegada da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a exigir novos paradigmas na área da infância que se refletem em todas as esferas sociais e jurídicas. Na área da educação, de forma específica, fez-se necessária plena reformulação das relações da escola com os sistemas de proteção e Justiça.

No presente artigo, é abordado o tratamento dispensado ao ato de indisciplina, ato pedagógico e ato infracional, sendo que com relação ao ato infracional praticado por criança e adolescente no âmbito da instituição escolar, destacam-se os procedimentos a serem adotados, segundo as previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A educação, guindada à condição de direito fundamental para a ser exigida, em caráter obrigatório, dos 4 aos 17 anos de idade, envolvendo todas as classes sociais, não se limitando a obrigatoriedade de matrícula mas também de permanência em escola de qualidade, cabendo ao poder público o dever de oferta de ensino gratuito em escola próxima à residência da criança.

Discute-se, ainda o papel da instituição escolar e das mantenedoras na elaboração das normas de convivência através do Regimento Escolar embasado no Plano Político-Pedagógico de cada escola, permitindo o enfrentamento das questões envolvendo o ato de indisciplina, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, garantias do estado democrático de direito.

 

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MARIA REGINA FAY DE AZANBUJA
Procuradora de Justiça do Ministério Público/RS